IDADE MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE
A
Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã”, assim chamada por
devolver aos cidadãos brasileiros seus direitos civis, prevê no Artigo 14,
& 3º, VI, idade mínima como uma das condições de elegibilidade. A seguir:
Trinta e cinco anos para
Presidente, Vice-Presidente da República e Senador;
Trinta anos para
Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
Vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
Dezoito anos para
Vereador.
PARADOXO CONSTITUCIONAL
Se por
um lado a exigência Constitucional (Art 14) para elegibilidade à Presidência da
República é 35 anos de idade, por
outro, conforme o Art. 80, paradoxalmente há possibilidade de que um Deputado
Federal eleito com 21 (vinte e um) anos
e que venha a obter sucesso na disputa a Presidência da Câmara dos Deputados
possa substituir o Presidente da República em caráter temporário; e assim por
diante nas esferas estaduais e municipais.

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