LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
A Lei (Federal) de
Acesso a Informação nº 12.527/11, em vigor desde maio de 2012 aponta que todas
as informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente se
solicitadas ou não pela população.
É DEVER DOS ÓRGÃOS FACILITAR
É dever dos órgãos
públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizar na internet as
informações pertinentes as suas estruturas como, programas a ações, convênios,
licitações, despesas e contratos entre outras.
DIREITO DE TODOS
É de direito de
todo o cidadão, independentemente de obrigação de apresentação de justificativa
solicitar a informação desejada a qual que deverá ser respondida no prazo de 20
(vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) com justificativa e concordância do
requerente quando não for possível resposta imediata. A única exigência é a identificação pessoal.
A RECUSA DA INFORMAÇÃO Á PASSÍVEL DE
PENALIDADE
A recusa, informação incorreta de modo
intencional, retardamento proposital ou divulgação de informação sigilosa ou
pessoal, poderão sofrer conseqüências previstas no Art. 33, advertência, multa
entre outras penalidades.
ESTADOS, UNIÃO E MUNICÍPIOS
Os estados e União
estão adequados a Lei de Acesso a Informação; os municípios deverão seguir essa
mesma linha.

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