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quinta-feira, 27 de junho de 2013

         
  PLEBISCITO, REFERENDO E PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR


O Brasil adotou no art. 14, incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988, o PLEBISCITO, o REFERENDO e a PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR como mecanismos de participação direta. Embora este “trio” seja instrumento relevante ao exercício da democracia participativa, carece ainda de divulgação e esclarecimento amplo à população em geral.


*PLEBISCITO: Mecanismo usado para consultar a população sobre
                      proposta de criação de determinada regra.


*REFERENDO: Depois de criada uma Lei, é colocada à população para
                      aprovação ou não sobre qualquer alteração que se queira
                      efetuar na regra que esteja vigorando.

*OBS: A população vota de forma secreta e direta.


PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR:
É necessário atingir 1% do eleitorado em pelo menos 05 estados da União, e no mínimo 0,3 % do eleitorado de cada um destes, ou seja 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) pessoas de forma efetiva; que concordem e assinem as listas a serem entregues ao Congresso Nacional, que por sua vez, poderá ou não acatar a proposta popular. 




NOS MUNICÍPIOS
Os municípios brasileiros obedecendo ao que dispõe o Art. 29 da Constituição Federal são regidos por Lei Orgânica e devem contemplar, à sua realidade, o plebiscito, referendo e proposta de iniciativa popular, entre outras disposições.




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